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4 | II Série A - Número: 169 | 26 de Abril de 2012

Artigo 26.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………… ……...; b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; c) …………………………………………………………………….... 6 - …………………………………………………………………………….. 7 - …………………………………………………………………………….. 8 - …………………………………………………………………………….. 9 - …………………………………………………………………………….. 10 - ……… …………………………………………………………………... 11 - …………………………………………………………………………... 12 - …………………………………………………………………………... Artigo 47.º […] 1 - O Governo aprova no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.
2 - A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15% do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.

Artigo 84.º […] 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até