O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 170 | 27 de Abril de 2012

urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35% do número das outras freguesias; b) Em cada município de Nível 2, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 30% do número das outras freguesias; c) Em cada município de Nível 3, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25% do número das outras freguesias.

2 - Da reorganização administrativa do território das freguesias não pode resultar a existência de freguesias com um número inferior a 150 habitantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reorganização administrativa do território das freguesias não é obrigatória nos municípios em cujo território se situem quatro ou menos freguesias.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no n.º 1 determine a existência de um número de freguesias inferior a quatro, a pronúncia da assembleia municipal, prevista no artigo 11.º da presente lei, pode contemplar a existência de quatro freguesias no território do respetivo município.

Artigo 7.º Flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal

1. No exercício da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município até 20% inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º.
2. Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode alcançar a redução global do número de freguesias prevista na presente lei aplicando proporções diferentes das consagradas no n.º 1 do artigo 6.º.
3. O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação prevista no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 8.º Orientações para a reorganização administrativa

As entidades que emitam pronúncia ou parecer sobre a reorganização administrativa do território das freguesias ao abrigo da presente lei consideram as seguintes orientações meramente indicativas:

a) A sede do município deve ser preferencialmente considerada como polo de atração das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinâmicas económicas e sociais; b) As freguesias com um índice de desenvolvimento económico e social mais elevado, um maior número de habitantes e uma maior concentração de equipamentos coletivos devem ser consideradas, no quadro da prestação de serviços públicos de proximidade, como preferenciais polos de atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da consagração de soluções diferenciadas em função de razões de natureza histórica, cultural, social ou outras; c) As freguesias devem ter escala e dimensão demográfica adequadas, que correspondem indicativamente ao máximo de 50000 habitantes e aos mínimos de:

i) Nos municípios de Nível 1, 20000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outras freguesias; ii) Nos municípios de Nível 2, 15000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias; iii) Nos municípios de Nível 3, 2500 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas