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8 | II Série A - Número: 170 | 27 de Abril de 2012

município criado por fusão é aumentada em 15% até ao final do mandato seguinte à fusão.

Artigo 17.º Redefinição de circunscrições territoriais

1 - Os municípios que não apresentem propostas de fusão podem propor, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 11.º e mediante acordo, a alteração dos respetivos limites territoriais, incluindo a transferência entre si da totalidade ou de parte do território de uma ou mais freguesias.
2 - A redefinição dos limites territoriais do município, caso envolva transferência de freguesias, não prejudica o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no artigo 6.º.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 18.º Regiões Autónomas

1 - A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as pronúncias e os projetos previstos nos artigos 11.º e 15.º são entregues às respetivas assembleias legislativas regionais.

Artigo 19.º Arredondamentos

O resultado da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º é calculado segundo as regras gerais do arredondamento.

Artigo 20.º Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é feita nos termos previstos no Código do Processo Civil.

Artigo 21.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.