O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 170 | 27 de Abril de 2012

municipais com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei e apresentá-lo à Assembleia da República; d) Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.

2- Com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, a deliberação da assembleia municipal que não promova a agregação de quaisquer freguesias é equiparada, para efeitos da presente lei, a ausência de pronúncia.
3- As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo de 20 dias após o termo do prazo previsto no artigo 12.º.
4- Os competentes serviços e organismos da Administração Pública colaboram com a Unidade Técnica e prestam-lhe o apoio técnico, documental e informativo de que esta necessitar para o exercício das suas competências ao abrigo da presente lei.

Artigo 15.º Desconformidade da pronúncia

1 - Em caso de parecer de desconformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, a Unidade Técnica elabora e propõe a apresentação à respetiva assembleia municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, um projeto de reorganização administrativa do território das freguesias, no prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, dando conhecimento à Assembleia da República.
2 - O projeto apresentado nos termos do número anterior deve, no quadro dos princípios previstos no artigo 3.º e das orientações previstas no artigo 8.º, assegurar o cumprimento do disposto no artigo 6.º.
3 - Após a receção do projeto e sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia municipal pode, no prazo máximo de 20 dias, apresentar um projeto alternativo à Assembleia República, o qual é apreciado pela Unidade Técnica nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º não é aplicável à pronúncia da assembleia municipal prevista no número anterior.

Capítulo III Reorganização administrativa do território dos municípios

Artigo 16.º Fusão de municípios

1 - Os municípios que pretendam concretizar processos de fusão, devem, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 11.º, apresentar a respetiva proposta à Assembleia da República.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Identificação dos municípios a fundir; b) Denominação do novo município; c) Definição e delimitação dos respetivos limites territoriais; d) Determinação da localização da respetiva sede; e) Nota justificativa.

3 - No caso de fusão de municípios, a Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.
4 - Os municípios criados por fusão têm tratamento preferencial no acesso a linhas de crédito asseguradas pelo Estado e no apoio a projetos nos domínios do empreendedorismo, da inovação social e da promoção da coesão territorial.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do