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10 | II Série A - Número: 171S1 | 28 de Abril de 2012

ARTIGO 12.º

Qualquer litígio entre duas ou mais Partes no que se refere à interpretação ou aplicação do presente acordo deve ser resolvido mediante consultas entre as Partes envolvidas. ARTIGO 13.º

1. As Partes devem notificar o Secretário Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades internas necessárias para que o presente acordo entre em vigor.

2. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da notificação feita ao Secretário Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor pela última Parte a proceder a essa notificação.

3. O Secretário Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo, que será publicado no Jornal Oficial da União Europeia. ARTIGO 14.º

O presente acordo é redigido, em exemplar único, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé os vinte e três textos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.