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8 | II Série A - Número: 171S1 | 28 de Abril de 2012

ARTIGO 6.º

As Partes devem garantir que todas as informações classificadas abrangidas pelo presente acordo que sejam transmitidas, trocadas ou transferidas no seu seio ou entre quaisquer delas sejam devidamente protegidas, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º.

ARTIGO 7.º

Cada Parte deve assegurar a implementação de medidas adequadas para proteger, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º, informações classificadas tratadas, armazenadas ou transmitidas por meio de sistemas de comunicação e informação. Essas medidas devem garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e, sempre que aplicável, a não-rejeição e a autenticidade das informações classificadas, bem como um nível adequado de responsabilização e rastreabilidade das acções que digam respeito a essas informações.

ARTIGO 8.º

Sempre que tal lhes seja solicitado, as Partes devem fornecer umas às outras informações relevantes acerca das respectivas regras e disposições regulamentares em matéria de segurança.