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6 | II Série A - Número: 171S1 | 28 de Abril de 2012

2. Nada no presente acordo deve prejudicar as disposições legislativas e regulamentares das Partes no que se refere ao acesso do público aos documentos, à protecção dos dados pessoais ou à protecção das informações classificadas.

3. As Partes devem notificar o depositário do presente acordo de quaisquer alterações introduzidas nas classificações de segurança constantes do Anexo. O artigo 11.º não é aplicável a essas notificações.

ARTIGO 4.º

1. As Partes devem assegurar que as informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente acordo não sejam:

a) Desgraduadas ou desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem;

b) Utilizadas para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem;

c) Comunicadas a Estados terceiros ou organizações internacionais sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem e sem um acordo ou convénio adequado em matéria de protecção das informações classificadas com o Estado terceiro ou a organização internacional em questão.

2. O princípio do consentimento da entidade de origem deve ser respeitado por todas as Partes, nos termos das respectivas normas constitucionais e das disposições legislativas e regulamentares nacionais.