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12 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012
O Projeto de Lei n.º 359/VII (2.ª) (PCP) relativo à lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP e do PEV, a abstenção do PSD e do CDSPP e os votos contra do PS; O Projeto de Lei n.º 268/VII (2.ª) (PCP), sobre a lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida (PSD) e do Sr. Deputado da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Lalanda Gonçalves (PSD), tendo sido rejeitado; O Projeto de Lei n.º 210/VII (1.ª) (CDS-PP) relativo ao financiamento do Ensino Superior, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida (PSD), tendo sido rejeitado; A Proposta de Lei n.º 83/VII (2.ª) (GOV), que define as bases do financiamento do ensino superior público, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida (PSD) e resultado na Lei n.º 113/1997, já revogada; O Projeto de Lei 171/VI (1.ª) (PCP) sobre a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, tendo caducado a 26 de outubro de 1995.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em matéria de política da educação cabe aos Estados-membros a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo nos respetivos países, competindo à União Europeia apoiar as ações nacionais neste domínio e desenvolver iniciativas complementares à escala europeia e de intercâmbio de experiências e de boas-práticas, com vista ao desenvolvimento de uma educação de qualidade na União.1 Neste contexto, e relativamente à questão da promoção da equidade dos sistemas de ensino, refira-se que, no quadro das iniciativas de apoio da Comissão Europeia à conceção e implementação dos processos de reforma da educação e da formação dos Estados-membros, tendo em vista a sua efetiva contribuição para a implementação da Estratégia de Lisboa e, atendendo a que o Conselho Europeu da Primavera de 2006 salientou a necessidade de ser garantida a existência de sistemas de educação e formação de grande qualidade e que sejam simultaneamente eficientes e equitativos, para prossecução desse objetivo, a Comissão apresentou, em 8 de Setembro de 2006, uma Comunicação2 sobre a aplicação deste princípio no contexto da política de modernização desses sectores nos Estados-membros.
Especificamente em relação à questão do acesso ao ensino superior, a Comissão faz um balanço da aplicação dos sistemas e propinas e de apoios aos estudantes e, entre outros aspetos sublinha, com base na análise das tendências registadas nos Estados-membros e nos resultados de trabalhos de investigação disponíveis a nível da UE3, que a instituição de propinas sem um acompanhamento financeiro dos estudantes com menores recursos, poderá agravar as desigualdades no acesso ao ensino superior. Neste sentido, a Comissão refere que ―ao garantir emprçstimos bancários e oferecendo emprçstimos reembolsáveis em função dos rendimentos futuros, bem como bolsas de estudos atribuídas ou não sob condição de recursos, os governos podem incentivar o acesso de alunos menos favorecidos financeiramente‖.
O papel da concessão de apoio financeiro no caso dos grupos desfavorecidos, no âmbito das medidas tendentes a melhorar a equidade no acesso à educação universitária, foi igualmente referido pelo Parlamento Europeu na Resolução sobre a referida Comunicação da Comissão, aprovada em 27 de Setembro de 2007 e na Resolução sobre as ―Competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho "Educação e Formação para 2010", de 18 de maio de 2010. 1 Informação detalhada relativa à política europeia em matéria de educação disponível no endereço http://ec.europa.eu/education/lifelonglearning-policy/doc1120_fr.htm 2Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação (COM/2006/481). 3Vejam-se os pontos 2.4.1 (―Free‖ higher education systems) e 2.4.2 (Tuition fees with accompanying financial measures) do documento de trabalho da Comissão SEC/2006/1096. Consultar Diário Original