O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

b) Os órgãos do Sistema de Autoridade Aeronáutica; c) A Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica; d) O Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 19.º Autoridades de Polícia

Para os efeitos da presente lei, e no âmbito das respetivas competências, consideram-se autoridades de polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de segurança.

Artigo 20.º Controlo das comunicações

A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.

Artigo 21.º Regime do pessoal das forças e serviços de segurança

1 — O regime do pessoal das forças e serviços de segurança é definido nos respetivos estatutos, a aprovar por decreto-lei.
2 — O regime de pessoal a definir nos estatutos contempla a natureza civil das forças e serviços de segurança e regula o regime de prestação de serviço e de exercício de direitos e deveres dos respetivos membros.
3 — É reconhecido ao pessoal das forças e dos serviços de segurança o direito à constituição de associações sindicais nos termos da Constituição.

Artigo 22.º Segurança privada e guardas-noturnos

1 — A atividade de segurança privada tem um caráter complementar da segurança pública e é objeto de lei especial, que regula as condições do seu exercício, os termos e limites da sua atuação, bem como o regime de fiscalização a exercer pelo Estado com vista a impedir o exercício ilegal da segurança privada e a garantir o cumprimento rigoroso da lei por parte das empresas do sector.
2 — O Governo assegura a elaboração de um relatório anual sobre a atividade de segurança privada a enviar à Assembleia da República como anexo ao Relatório de Segurança Interna previsto no n.º 4 do artigo 9.º.
3 — O exercício da atividade de guarda-noturno é objeto de lei especial.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 23.º Leis orgânicas

1 — As leis de organização e funcionamento das forças e dos serviços de segurança são revistas, sob a forma de decreto-lei, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei de forma a promover as adaptações necessárias ao cumprimento das disposições nela previstas.
2 — As leis referidas no número anterior podem prever a existência de um regime de transição para as forças de segurança que ainda não têm natureza civil de modo a possibilitar a sua evolução gradual para o novo estatuto nos termos da presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 24.º Norma revogatória É re
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 ciclos — convém não esquecer que muitos
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 uma proposta que rejeitamos liminarmente
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 a) Princípio da garantia de recursos, o
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 5.º Condições específicas para re
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 do agregado familiar no ano civil em que
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 9.º Estudante com necessidades ed
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 12.º Benefício anual de transport
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Capítulo II Procedimento Artigo 15
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 3 — A decisão do requerimento deve ser c
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 b) Estabelecimentos de ensino superior p
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 23.º Controlo financeiro 1
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 27.º Norma revogatória É re
Pág.Página 23