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14 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

a) Princípio da garantia de recursos, o qual visa assegurar um nível adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, garantindo, sempre que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, assim como a existência de auxílios de emergência para quaisquer casos comprovados de carência económica grave e pontual; b) Princípio da igualdade de oportunidades, garantindo a comparticipação dos encargos, para o aluno e seu agregado familiar, decorrentes da frequência de um curso, nomeadamente ao nível das despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina; c) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade do desempenho académico pelos estudantes e de garantia de qualidade pelas instituições de ensino superior, assim como de monitorização contínua dos apoios sociais.

2 — Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes linhas de orientação:

a) Contratualização, assegurando condições estáveis de apoio social durante todo o ciclo de estudos para que os estudantes se inscrevem, desde que se mantenham as respetivas condições de elegibilidade; b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em relação ao rendimento per capita do agregado familiar; c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades educativas especiais e estudantes deslocados; d) Simplificação administrativa, em termos da contínua desmaterialização dos processos, tendo por base declarações de honra dos estudantes na cedência de informação, os quais se responsabilizam pela instrução correta e completa dos processos de candidatura e estabelecendo medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude; e) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de controlo de qualidade e de auditoria interna.

Artigo 3.º Bolsa de estudo

1 — A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de caráter obrigatório, atribuída a fundo perdido e no respetivo ano letivo.
2 — A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

Secção II Condições de elegibilidade

Artigo 4.º Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 — Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira que esteja, ou venha a estar, inscrito, matriculado e a frequentar um estabelecimento de ensino superior público.
2 — Não são considerados elegíveis, nos termos do disposto no número anterior, os estudantes de nacionalidade estrangeira que beneficiem de idênticos apoios, concedidos por instituições públicas ou privadas, do seu país de origem.
3 — No caso de estudantes simultaneamente inscritos em vários ciclos de estudos conducentes à obtenção do mesmo grau, o estudante apenas pode efetuar uma única candidatura a bolsa de estudo.
4 — No caso de estudantes de doutoramento, não são elegíveis estudantes que beneficiem de bolsas de doutoramento atribuídas por uma qualquer entidade financiadora.

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