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17 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

Artigo 9.º Estudante com necessidades educativas especiais

1 — O estudante com deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada, beneficia de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo, a fixar, caso a caso, pela entidade competente para a atribuição da bolsa de estudo, uma vez ponderada a sua situação concreta.
2 — Na ponderação da situação concreta do estudante são tidos em atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa, podendo considerar complementos especiais.

Secção III Valor e complementos de bolsa de estudo

Artigo 10.º Valor da bolsa anual

1 — A bolsa base anual máxima corresponde a 15 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino superior público nos termos legais em vigor.
2 — A bolsa é atribuída a quem tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 17 vezes o IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino superior público.
3 — O valor da bolsa base anual não pode ser inferior ao valor da propina máxima fixada anualmente para o ciclo de estudos do 1.º ciclo do ensino superior público nos termos legais em vigor.
4 — O valor da bolsa base anual do estudante é calculado segundo uma função linear da diferença entre a bolsa máxima e o per capita do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 — Quando se trate de estudante a tempo parcial ou quando a duração do ciclo de estudos não corresponda a um ano letivo completo, deve ser considerada a propina paga pelo estudante que beneficia deste estatuto.
6 — Nos casos em que o valor da bolsa for inferior ao da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano letivo em causa, esse valor é substituído pelo valor da propina máxima.

Artigo 11.º Complemento de alojamento

1 — Aos bolseiros deslocados do ensino superior, que se tenham candidatado à atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, pode ser atribuído um complemento à bolsa base de valor correspondente:

a) Ao valor base a pagar pelos bolseiros nas residências dos serviços de ação social durante o período de alojamento; b) Ao montante equivalente ao valor definido na alínea anterior, majorado consoante a tabela a emitir pela Direção-Geral do Ensino Superior atendendo aos custos médios das rendas para habitação praticados na região da instituição, sendo majorado em 75% sempre que essa tabela ainda não estiver definida, se não lhes puder ser atribuído alojamento em residências dos serviços de ação social.

2 — Aos estudantes deslocados do ensino superior público a quem seja atribuída bolsa de estudo é dada prioridade absoluta na atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social.