O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

3 — A decisão do requerimento deve ser comunicada ao estudante interessado no prazo máximo de 30 dias úteis após a aceitação de todos os dados considerados necessários à análise do respetivo processo, após a respetiva matrícula.
4 — O deferimento do requerimento de concessão de bolsa de estudo contém a indicação do valor base anual, das condições de renovação, bem como das sanções em caso de incumprimento do presente diploma.

Artigo 17.º Renovação da bolsa

1 — Sempre que o estudante mantenha as condições de renovação da bolsa nos termos do presente diploma ser-lhe-á concedida bolsa de estudo para o ano letivo imediatamente seguinte.
2 — A decisão final sobre o valor da bolsa de estudo anual deve ser comunicada ao estudante num prazo máximo de 60 dias úteis após o início do ano letivo.
3 — Durante o período referido no ponto anterior, a prestação mensal da bolsa será igual à última prestação mensal da bolsa base paga ao estudante no ano letivo transato.

Artigo 18.º Indeferimento liminar e Indeferimento

É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo estabelecido pela Direção-Geral do Ensino Superior; b) A instrução incompleta do processo conjugada com o seu não completamento no prazo que haja sido fixado; c) A não entrega dos documentos, bem como a não prestação das informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado; d) A não satisfação das condições a que se refere a Secção II do presente diploma.

Artigo 19.º Pagamento

1 — O pagamento da bolsa de estudo é efetuado diretamente ao estudante através de transferência bancária.
2 — Aquando de um pagamento mensal podem ser feitas compensações de modo a ajustar os montantes entregues, ou a entregar, ao valor anual da bolsa de estudo concedida.

Artigo 20.º Cessação da bolsa de estudo

1 — Constituem motivos para a cessação do direito à perceção total ou parcial da bolsa de estudo:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso; b) O facto de o estudante não concluir o curso de especialização tecnológica dentro do período fixado pelo plano de formação; c) A não informação da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou alteração do valor de bolsa de estudo.

2 — A comunicação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é da responsabilidade dos:

a) Serviços académicos das instituições de ensino superior público e do estudante, que devem comunicar aos serviços de ação social;