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25 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou indiretos, realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares e cuja partilha não tenha sido por estes expressamente proibida.
2 — Excluem-se do âmbito da presente lei os programas informáticos e as publicações periódicas.

Artigo 3.º Definições

1 — Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:

a) Disponibilização de dados informáticos: a disponibilização por meios telemáticos de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos; b) Aquisição de dados informáticos: a aquisição, por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos; c) Partilha de dados informáticos: a disponibilização e aquisição de dados informáticos, definidas nos termos das alíneas anteriores; d) Plataforma de partilha: o meio telemático que permite a realização da partilha de dados informáticos.

2 — Para os efeitos previstos na presente lei, aplicam-se subsidiariamente os conceitos e definições estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 4.º Partilha de dados informáticos

1 — É permitida a partilha gratuita e sem fins comerciais de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos cuja partilha não tenha sido expressamente proibida pelos respetivos titulares de direitos.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior podem ser utilizadas plataformas de partilha, independentemente da localização do seu alojamento físico.
3 — A obtenção de obras através da partilha de dados informáticos não prejudica a necessidade de obtenção da autorização por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos para a sua comunicação, execução ou reprodução pública, aluguer ou qualquer forma de utilização ou exploração comercial.

Artigo 5.º Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos

1 — Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que não tenham expressamente proibido a partilha de dados informáticos que contenham as suas obras ou partes delas têm direito a auferir uma compensação correspondente, sem prejuízo de outras compensações a que tenham direito.