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30 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

7 — A não extinção ou dissolução das empresas nas circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 é suscetível de gerar responsabilidade financeira dos responsáveis por tal omissão.
8 — A não extinção ou dissolução das empresas nas circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 determina que o endividamento e os custos com pessoal das empresas sejam contabilizados, nos termos da lei, para o cálculo dos limites de endividamento e dos limites de encargos com pessoal da respetiva autarquia local.
9 — (atual n.º 3)»

Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro

São aditados à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 55/2011, de 15 de novembro, os artigos 44.º-A e 44.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A Efeitos da extinção e dissolução

1 — A extinção das entidades empresariais locais e a dissolução das sociedades unipessoais constituídas nos termos do artigo 4.º implica a transferência de todo seu o ativo e passivo para a autarquia que a constituiu, que é ilimitadamente responsável.
2 — A extinção das entidades empresariais locais e a dissolução das sociedades unipessoais constituídas nos termos do artigo 4.º, quando tenham sido constituídas por associações, implicam a partilha do ativo e passivo, proporcionalmente à participação de cada autarquia na associação.
3 — As autarquias que constituíram a empresa extinta ou dissolvida integram nos seus quadros de pessoal os trabalhadores da empresa extinta ou dissolvida.
4 — A integração de trabalhadores de empresas constituídas por associações é feita proporcionalmente à participação de cada autarquia na associação. 5 — A integração dos trabalhadores referidos no número anterior opera automaticamente, sem perda de regalias e antiguidade, após deliberação dos órgãos competentes.

Artigo 44.º-B Amortização de participação social

1 — As autarquias e associações que detenham participações sociais em empresas integradas no setor empresarial local, para além das circunstâncias previstas no Código das Sociedades Comerciais, quando este seja aplicável, podem exigir a amortização da sua participação social quando, cumulativamente:

a) Tenham, durante o período de cinco anos consecutivos, realizado as transferências financeiras obrigatórias referidas no n.º 2 do artigo 35.º; b) Os resultados negativos que obrigam às transferências referidas na alínea anterior não se encontrem previstos nos estudos referidos no artigo 9.º; c) Não sejam, por si só, responsáveis pela designação da maioria dos órgãos de administração ou pela emissão da maioria dos direitos de voto; d) Os representantes da autarquia nos órgãos da empresa, ou da associação que a tutela, tenham votado vencido, em pelo menos três dos cinco anos consecutivos referidos na alínea a), as orientações tutelares aprovadas e previstas nos artigos 16.º e 39.º.

2 — As autarquias que detenham participações sociais em empresas integradas no setor empresarial local têm o direito de amortizar a sua participação social quando estas empresas tenham violado os contratos previstos nos artigos 20.º e 23.º.
3 — Gozam ainda do direito de amortização da participação social as autarquias e associações que resolvam, com justa causa, contrato de concessão celebrado com a empresa participada.»