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32 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

«Artigo 106.º (») 1 — (») 2 — (»)

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; b) (»)

3 — As empresas sujeitas a TMDP devem efetuar, com base no apuramento da faturação cobrada e até ao final do mês seguinte ao da cobrança, o pagamento da TMDP aos respetivos municípios através de cheque ou transferência bancária.
4 — (»)

Artigo 113.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») x) (») z) (») aa) (») bb) (») cc) (») dd) (») ee) (») ff) (») gg) (»)