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33 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

hh) (») ii) (») jj) (») ll) (») mm) (») nn) (») oo) (») pp) (») qq) (») rr) (») ss) (») tt) (») uu) (») vv) (») xx) (») zz) (») aaa) O incumprimento da determinação prevista no n.º 2 e da obrigação prevista no n.º 3, ambos previstos no artigo 106.º; bbb) [anterior aaa)] ccc) [anterior bbb)]

4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (»)

Artigo 114.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas f) do n.º 2 e a), e), f), h), j), m), n), bb) e aaa) do n.º 3 do artigo anterior; c) (»)

2 — (»)

Artigo 116.º (»)

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, d), e), gg) e jj) do n.º 2, a), b), c), d), h), l), m), n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), ll), mm), oo), qq), ss), tt), aaa), bbb) e ccc) do n.º 3 e b) dos n.os 4 e 5, todos do artigo 113.º.