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34 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Assembleia da República, 4 de maio de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJETO DE LEI N.º 231/XII (1.ª) REVOGA AS USF DE MODELO C (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR (USF) E O REGIME DE INCENTIVOS A ATRIBUIR A TODOS OS ELEMENTOS QUE AS CONSTITUEM, BEM COMO A REMUNERAÇÃO A ATRIBUIR AOS ELEMENTOS QUE INTEGREM AS USF DE MODELO B

Os cuidados de saúde primários (CSP) são o elemento central do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Constituem o primeiro contacto do utente com o SNS, aproximam os cuidados de saúde das pessoas, numa perspetiva integrada e alargada, sem estar centrada única e exclusivamente no tratamento da doença, mas também na prevenção das doenças, na promoção da saúde e no acompanhamento continuado das pessoas.
OS CSP, enquanto parte integrante do SNS, devem ser universais e acessíveis a todos os portugueses, independentemente das condições socioeconómicas, das condições físicas de cada utente e das condições geográficas, tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa, no que se refere ao direito à saúde.
A constituição e a generalização dos CSP à população permitiram uma melhoria significativa dos indicadores de saúde em Portugal.
O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das USF e prevê a constituição de três modelos de USF, o modelo A, B e C, diferenciados entre si pelo grau de autonomia, a retribuição e incentivos aos profissionais e o financiamento e estatuto jurídico.
Se o modelo A e B das USF integram o sector público administrativo, com diferenças ao nível da contratualização e do regime retributivo dos profissionais, já o modelo C prevê a abertura para entidades privadas, incluindo os sectores social e cooperativo.
O anterior Governo PS preparava-se para avançar com uma experiência-piloto (como designaram) e criar cinco USF de modelo C.
Há muito que há pressões e interesses de entidades privadas, sobretudo dos grandes grupos económicos, para entrarem nos CSP, considerados como uma grande oportunidade de negócio, bastante lucrativo, tendo em conta a sua abrangência e a proximidade com as populações. Sem dúvida, que os CSP são uma vertente da saúde muito apetecível aos interesses económicos. O objetivo de privatização dos CSP tem estado presente nas políticas de saúde, quer de governos PSD quer de governos PS, com ou sem o CDS-PP. Tem havido sempre uma preocupação do PSD, PS e CDS-PP de construir um quadro legislativo que permita um crescimento da participação de entidades privadas nos vários aspetos da saúde.
À medida que o processo de privatização da saúde progride, os sucessivos governos desresponsabilizamse das suas competências na garantia do acesso à saúde para todos, evidenciado na desorçamentação dos