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28 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

empresas. Quando são consideradas somente as empresas que os recebem, a média simples da distribuição do peso dos subsídios à exploração no total de proveitos é de 50%».
Acresce ainda, segundo o mesmo Livro Branco, que «(») 162 (cerca de 46%) das 334 empresas apresentaram resultados líquidos negativos em 2009 e 110 (cerca de 31%), apresentaram mesmo um EBITDA negativo. Estas empresas apresentam um total de EBITDA de cerca de 103 M€, resultados operacionais negativos de 22 M€ e resultados financeiros tambçm negativos de 33 M€».
A desorçamentação que pode ocorrer com o fenómeno do setor empresarial local, a par das fragilidades financeiras manifestadas por muitas dessas entidades, pode pôr em causa, a muito curto prazo, a credibilidade e a já débil saúde das contas públicas portuguesas.
O princípio da autonomia local constitucionalmente consagrado impede, e bem considerando os objetivos que o mesmo encerra, uma atuação unilateral, e porventura mais eficaz, da Administração Central no controlo e prevenção dos riscos para as finanças públicas.
Importa, assim, criar mecanismos que previnam o arrastar e acumular de prejuízos de muitas destas entidades do setor empresarial local, bem como minorar a opacidade das respetivas contas, em conformidade com o princípio da autonomia local e com a restrição da tutela administrativa sobre as autarquias locais à tutela de legalidade.
Tal mecanismo deve ser dotado de normas sancionatórias, visando garantir a exequibilidade das medidas propostas, tendo em conta o regime constitucional da autonomia local, não esquecendo ainda a proteção dos interesses dos trabalhadores, que não devem ser prejudicados por eventual má atuação dos titulares dos órgãos de autarquias locais.
Por isso, o Bloco de Esquerda assenta este projeto de lei em seis linhas de força:

1 — Respeito pelo princípio da autonomia local e pela restrição da tutela administrativa das autarquias locais à tutela de legalidade, cabendo às autarquias locais a decisão de extinção, verificados os pressupostos legais; 2 — Obrigatoriedade de extinção de empresas integradas no setor empresarial local que, cumulativamente:

a) Apresentem resultados operacionais ou resultados líquidos negativos durante cinco anos consecutivos; b) Sejam detidas por apenas uma autarquia ou uma associação, salvo se tal se encontrar previsto nos estudos técnicos legalmente exigidos para a sua constituição.

3 — A par do respeito pela autonomia local, a responsabilização dos eleitos e autarquias em caso de incumprimento das disposições relativas à obrigatoriedade de extinção de empresas integradas no setor empresarial local:

a) Responsabilização financeira dos titulares dos órgãos das autarquias locais; b) Englobamento das dívidas assumidas pelas entidades do setor empresarial local no cálculo dos limites de endividamento da respetiva autarquia; c) Assunção de todo o ativo e passivo da empresa extinta pelas entidades que a constituíram, no caso das entidades empresariais locais e das sociedades unipessoais.

4 — Considerando o carácter intermunicipal de algumas entidades, a possibilidade de amortização da participação social da autarquia local em empresa, e consequente desresponsabilização da autarquia local quando:

a) A autarquia não seja a única detentora do capital da empresa; b) A autarquia esteja despojada de maiorias que lhe permitam controlar, por si só, a empresa; c) Os representantes da autarquia tenham votado vencidos as principais orientações estratégicas dadas à empresa.

5 — Um regime legal de proteção aos trabalhadores, as grandes vítimas destas «aventuras empresariais» das autarquias, integrando os mesmos nos quadros de pessoal da respetiva autarquia.

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