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48 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

A atividade do BERD alicerça-se no apoio à transição e na promoção da iniciativa privada, no encorajamento do empreendedorismo e do espírito empresarial e no fomento do investimento interno. Tratase, por conseguinte, de uma instituição financeira internacional única, com um mandato exclusivo de apoio à transição.
É esta singularidade que fez com que o Banco tenha sido alvo de pedidos de recentragem geográfica da sua «região de operações», que originariamente se circunscreve à Europa Central e Oriental. O Banco tem hoje programas e operações em países desde a Ásia Central até ao Norte de África. E tal como o BERD nasce das alterações históricas fundamentais de 1989, são as alterações recentes no Norte de África e Médio Oriente que engendram a alteração às Resoluções n.os 137 e 138 que esta proposta de resolução n.º 34/XII (1.ª) contem.
A proposta de resolução n.º 34/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, refere explicitamente que foi «o reconhecido mandato de apoio do Banco à referida transição que motivou os pedidos formais de dois países mediterrânicos e fundadores da instituição, o Egipto e Marrocos, para se tornarem países de operações, nesta altura de grande transformação política e económica que se faz sentir no mundo árabe. Posteriormente, também a Tunísia e a Jordânia vieram a solicitar a adesão ao Banco tendo em vista usufruir dos seus recursos para apoiar os respetivos processos de transição».
Para que este alargamento da «região de operações» se verifique é necessário proceder-se à alteração do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (ACB) de forma a permitir ao Banco o desenvolvimento de atividades nos países do Mediterrâneo Sul e Oriental.
Mais ainda: a proposta de resolução em análise contém uma outra alteração ao ACB que irá permitir também que o BERD use fundos especiais em países beneficiários e potenciais países beneficiários.
Dessa forma, e no seguimento de uma proposta apresentada pelo Conselho de Administração do Banco, na sequência de uma solicitação do Conselho de Governadores por ocasião da sua reunião anual, realizada em Astana, Cazaquistão, em Maio de 2011, o Conselho de Governadores veio a adotar, mediante voto escrito, em 30 de setembro de 2011 as seguintes resoluções:

— A Resolução n.º 137, que aprova a alteração do artigo 1.º do ACB de forma a incluir o Mediterrâneo Sul e Oriental nas regiões de operações do Banco; — A Resolução n.º 138, que vem alterar o artigo 18.º do ACB de forma a permitir que o Banco atue nesta região mediante o uso de recursos provenientes de fundos especiais.

c) A Resolução n.º 137: A Resolução n.º 137 aprova uma «Emenda Ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento para o Banco Poder Intervir em Países do Mediterrâneo Sul e Oriental».
Através desta Resolução o Conselho de Governadores reconhece que as mudanças em curso no Norte de África e Médio Oriente merecem uma reflexão profunda.
Tendo em consideração a Resolução n.º 134, «Possível Alargamento Geográfico da Região de Operações do Banco», adotada a 21 de maio de 2011, que «prevê um alargamento regional adequado ao âmbito geográfico do mandato do BERD, bem como um mecanismo adequado de atribuição do estatuto de país beneficiário aos países membros dessa região alargada (»). E tendo analisado e concordado com o relatório que o Conselho de Administração apresentou ao Conselho de Governadores sobre o Alargamento do âmbito geográfico da Região de Operações do BERD ao Mediterrâneo Sul e Oriental, o Conselho de Governadores aprova uma nova redação para o artigo 1.º do Acordo epigrafado ‘Objeto’«.
Assim, a nova redação do n.º 1 do artigo 1.º é:

«Ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, o objeto do Banco consiste em favorecer a transição das economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial. Nas mesmas condições, o Banco também pode prosseguir o seu objeto na Mongólia e em países membros do Mediterrâneo Sul e Oriental, conforme determinado pelo Banco mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos Governadores representando pelo menos três quartos do poder de voto total dos