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25 | II Série A - Número: 179 | 11 de Maio de 2012

2 - No caso de incumprimento pelos municípios dos deveres de informação previstos no presente artigo, são imediata e automaticamente retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal (FGM), enquanto durar a situação de incumprimento.
3 - No caso de incumprimento pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou áreas metropolitanas dos deveres de informação previstos no presente artigo, são imediata e automaticamente suspensas as transferências financeiras a seu favor previstas no Orçamento do Estado.
4 - A percentagem prevista no n.º 2 aumenta para 20% no caso de reincidência no incumprimento.
5 - As verbas retidas são transferidas e a suspensão das transferências é cancelada assim que forem recebidos os elementos ou cumpridas as obrigações legais que estiveram na origem dessas retenções.
6 - A Direção-Geral das Autarquias Locais comunica aos serviços competentes do Ministério das Finanças as informações que lhe forem prestadas nos termos deste artigo.
7 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável no caso de a entidade pública participante demonstrar que exerceu os respetivos direitos societários para efeitos do cumprimento dos deveres de informação.

Secção II Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral Artigo 45.º Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Para os efeitos da presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e, sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:

a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, ação social, cultura, saúde e desporto; b) Promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano; c) Abastecimento público de água; d) Saneamento de águas residuais urbanas; e) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública; f) Transporte de passageiros; g) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

Artigo 46.º Princípios orientadores

1 - As empresas locais de gestão de serviços de interesse geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas tendo em vista:

a) Prestar os serviços de interesse geral na respetiva circunscrição, sem discriminação dos utentes e das áreas territoriais sujeitas à sua atuação; b) Promover o acesso, em condições financeiras equilibradas, da generalidade dos cidadãos a bens e serviços essenciais, procurando adaptar as taxas e as contraprestações devidas às reais situações dos utilizadores, à luz do princípio da igualdade material; c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas com capitais exclusiva ou maioritariamente privados e a outras entidades da mesma natureza; d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição; e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a