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20 | II Série A - Número: 179 | 11 de Maio de 2012

k) Emitir a certificação legal das contas.

7 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são comunicados à Inspeção-Geral de Finanças no prazo de 15 dias.
8 - Os membros da assembleia geral não são remunerados.

Artigo 26.º Designação dos membros dos órgãos das empresas locais

1 - Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos pela assembleia geral.
2 - Compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o representante desta na assembleia geral da respetiva empresa local.
3 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante designar o fiscal único da empresa local, sob proposta do órgão executivo.
4 - A mesa da assembleia geral da empresa local é composta por um máximo de três elementos.
5 - O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais.

Artigo 27.º Delegação de poderes

1 - As entidades públicas participantes podem delegar poderes nas empresas locais, desde que tal conste expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos estatutos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a deliberação deve igualmente especificar as prerrogativas do pessoal que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.
3 - O não exercício dos poderes delegados dá lugar à respetiva e imediata avocação, assim como à dissolução da empresa local, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo VI.

Artigo 28.º Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho.
2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.

Artigo 29.º Pessoal com relação jurídica de emprego público

O pessoal com relação jurídica de emprego público pode exercer funções nas empresas locais mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro.

Artigo 30.º Estatuto do gestor das empresas locais

1 - É proibido o exercício simultâneo de funções, independentemente da sua natureza, nas entidades públicas participantes e de funções remuneradas, seja a que título for, em quaisquer empresas locais.
2 - As remunerações dos membros dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais são limitadas ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal respetiva.
3 - A limitação prevista no número anterior tem como referência a remuneração mais elevada dos vereadores a tempo inteiro, no caso de empresas locais detidas por mais de um município, por uma