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18 | II Série A - Número: 179 | 11 de Maio de 2012

termos do número anterior, deve observar todos os demais requisitos de constituição previstos na lei comercial.
4 - As empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, consoante a influência dominante prevista no n.º 1 seja exercida, respetivamente, por um município, dois ou mais municípios ou uma associação de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou uma área metropolitana.
5 - A denominação das empresas locais é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, respetivamente EM, EIM ou EMT.
6 - Apenas podem ser constituídas empresas locais de responsabilidade limitada.

Artigo 20.º Objeto social

1 - As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma tendencialmente autossustentável, sendo proibida a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou mercantil.
2 - A proibição prevista no número anterior abrange a aquisição de participações pelas entidades públicas participantes que confiram uma influência dominante, nos termos do disposto na presente lei.
3 - O objeto social das empresas locais pode compreender mais do que uma atividade, independentemente da respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - Não podem ser constituídas empresas locais nem adquiridas participações que confiram uma influência dominante, nos termos previstos na presente lei, cujo objeto social não se insira nas atribuições dos respetivos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou áreas metropolitanas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, só as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem constituir ou adquirir participações que confiram uma influência dominante, nos termos previstos na presente lei, em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural.
6 - É nula a deliberação de constituição ou de participação em empresas locais em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 21.º Regime jurídico

As empresas locais regem-se pela presente lei, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.

Artigo 22.º Constituição de empresas locais

1 - A constituição das empresas locais ou a aquisição de participações que confiram uma influência dominante, nos termos da presente lei, é competência dos órgãos deliberativos das entidades públicas participantes, sob proposta dos respetivos órgãos executivos.
2 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes está sujeita a escritura pública.
3 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes é obrigatoriamente comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais, bem como, quando exista, à entidade reguladora do respetivo setor, no prazo de 15 dias.
4 - A conservatória do registo comercial competente, a expensas das empresas locais, deve comunicar oficiosamente a constituição ou a aquisição de participações, bem como os estatutos e respetivas alterações, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Direção-Geral das Autarquias Locais, e assegurar a devida