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13 | II Série A - Número: 179 | 11 de Maio de 2012

dificuldades e inadequações há muito apontadas ao regime jurídico atualmente vigente.
Numa primeira linha e de modo integrado, pretende-se enquadrar de forma sistemática e integrada as empresas locais, enquanto entidades de natureza empresarial que se encontram sujeitas à influência dominante dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, assim como as demais situações materiais que envolvam a criação ou a participação noutras pessoas coletivas de natureza empresarial por parte destes entes públicos.
Neste particular, e tal como vem preconizado no próprio Livro Branco do Setor Empresarial Local, opta-se por uma simplificação no domínio da forma e da substância, uma vez que para além da redução da tipologia das empresas locais é propugnada uma significativa aproximação destas ao regime previsto na lei comercial, com as vantagens práticas e conceptuais daí decorrentes.
As empresas locais são expressamente configuradas como pessoas coletivas de direito privado e de responsabilidade limitada, embora geneticamente ligadas aos objetivos e fundamentos subjacentes à sua constituição, a qual passa a estar sujeita ao controlo jurisdicional do Tribunal de Contas, independentemente do valor que lhe esteja associado.
Visa-se, ainda, introduzir mecanismos de reporte mais apurados e efetivos, a par do aperfeiçoamento dos instrumentos de controlo dos fluxos financeiros mantidos entre as empresas locais e as respetivas entidades públicas participantes, potenciando-se a redução dos custos de funcionamento e de contexto que a atual conjuntura reclama.
De igual modo, pretende-se acautelar uma clarificação da realidade empresarial local, desde logo por via da contenção do respetivo perímetro, introduzindo-se uma enumeração taxativa das atividades materiais envolvidas, as quais, ainda assim, devem assumir uma natureza empresariável.
Tal clarificação não ficaria completa no caso de não se obstar à existência de um setor empresarial local paralelo e não sujeito a qualquer regime legal específico, tal como sucede com as participações, com ou sem influência dominante, atualmente detidas por muitas empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, realidade desprovida de qualquer sentido ante o que vem expendido.
Por fim, mas não menos importante, a concretização dos objetivos subjacentes à presente proposta reclama ainda que o seu âmbito inclua as participações dos municípios, das associações de municípios e das áreas metropolitanas noutras entidades de natureza associativa, fundacional ou cooperativa que possam desenvolver atividades que se revelem tributárias ou confluentes face à prossecução do interesse público local.
De igual modo, importa ter em devida linha de conta a realidade proporcionada pelos serviços municipalizados, os quais, apesar de destituídos de personalidade jurídica, constituem verdadeiras estruturas organizativas de cariz empresarial cujas caraterísticas e potencialidades operacionais aconselham a que se providencie o devido realce e enquadramento normativo, ao invés de remeter, mais uma vez, para um regime legal datado de meados do século passado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser assegurado o direito de participação das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, bem como das comissões de trabalhadores e das associações sindicais dos trabalhadores da administração local em regime de direito privado, nos termos, respetivamente, da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e dos artigos 470.º e seguintes do Código do Trabalho.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.