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16 | II Série A - Número: 179 | 11 de Maio de 2012

Artigo 12.º Conselho de administração

1 - Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração constituído por um presidente e um máximo de dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da câmara municipal.

Artigo 13.º Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Gerir os serviços municipalizados; b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados; c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços municipalizados, incluindo o diretor delegado, quando exista; d) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à câmara municipal; e) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal; f) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços municipalizados.

Artigo 14.º Reuniões do conselho de administração

O conselho de administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.

Artigo 15.º Diretor delegado

1 - A orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser confiadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, a um diretor delegado.
2 - Compete ainda ao diretor delegado:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços; b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais; c) Submeter a deliberação do conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução; d) Preparar os documentos de prestação de contas; e) Promover a execução das deliberações do conselho de administração.

3 - O cargo de diretor delegado corresponde ao de dirigente da administração pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.
4 - No caso de serviços intermunicipalizados, o cargo de diretor delegado não é considerado para efeitos da limitação do número de cargos dirigentes legalmente definida para os respetivos municípios.