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19 | II Série A - Número: 179 | 11 de Maio de 2012

publicação nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
5 - A Direção-Geral das Autarquias Locais mantém permanentemente atualizada no Portal Autárquico uma lista de todas as empresas locais e de todas as participações previstas na presente lei.

Artigo 23.º Fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas 1 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.
2 - A fiscalização prevista no número anterior incide sobre a minuta do contrato de constituição da empresa local ou de aquisição de participação social, bem como sobre os elementos constantes do artigo 32.º.
3 - O processo de visto é instruído em conformidade com o disposto na lei.

Artigo 24.º Direitos societários

Os direitos societários nas empresas locais são exercidos nos termos da lei comercial, em conformidade com as orientações estratégicas previstas no artigo 37.º.

Artigo 25.º Administração e fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, a natureza e as competências dos órgãos sociais das empresas locais obedecem ao disposto na lei comercial.
2 - As empresas locais dispõem sempre de uma assembleia-geral e de um fiscal único.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só um dos membros do órgão de gestão ou de administração pode assumir funções remuneradas.
4 - Nas empresas locais com uma média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, igual ou superior a cinco milhões de euros, podem ser remunerados dois membros do órgão de gestão ou de administração. 5 - O fiscal único é obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
6 - Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pela lei comercial, compete, em especial, ao fiscal único:

a) Emitir parecer prévio vinculativo relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras; b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo 40.º; c) Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º; d) Fiscalizar a ação do órgão de gestão ou de administração; e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte; f) Participar aos órgãos e entidades competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa local; g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa local ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; h) Remeter semestralmente ao órgão executivo da entidade pública participante informação sobre a situação económico-financeira da empresa local; i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa local, a solicitação do órgão de gestão ou de administração; j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do órgão de gestão ou de administração e contas do exercício;