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23 | II Série A - Número: 184S1 | 23 de Maio de 2012

Artigo 357.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - [Revogado].
4 - [… ].
5 - […]. 6 - […]. 7 - [… ].
8 - Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 a 7.

Artigo 358.º […] 1 - No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores.
3 - […]: a) […]; b) 30 dias a contar da conclusão da última diligência; c) [Revogada].

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 360.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].