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18 | II Série A - Número: 184S1 | 23 de Maio de 2012

2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - […]. 5 - […]. Artigo 234.º […] 1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro.
2 - […]. 3 - […]. Artigo 238.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
4 - [Revogado].
5 - […]. 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 5.

Artigo 242.º […] 1 - […]. 2 - O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores: a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º.

3 - O empregador deve informar os trabalhadores abrangidos, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.

Artigo 256.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 264.º […] 1 - […].