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16 | II Série A - Número: 184S1 | 23 de Maio de 2012

2 - […]: a) […]; b) […]; c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente ou não cumprimento da respetiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente exigíveis.

3 - […]. 4 - […]. Artigo 194.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º.
6 - […]. 7 - […]. Artigo 208.º Banco de horas por regulamentação coletiva

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]: a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante pelo menos uma das seguintes modalidades:

i) Redução equivalente do tempo de trabalho; ii) Aumento do período de férias; iii) Pagamento em dinheiro;

b) […]; c) […]. 5 - […]. Artigo 213.º […] 1 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.
2 - […]. 3 - […]. 4 - Considera-se tacitamente deferido o requerimento a que se refere o número anterior que não seja decidido no prazo de 30 dias.