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14 | II Série A - Número: 184S1 | 23 de Maio de 2012

3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 99.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O regulamento interno produz efeitos após a publicitação do respetivo conteúdo, designadamente através de afixação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
4 - […]. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 106.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica.

4 - […]. 5 - […]. Artigo 127.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - [Revogado].
5 - O empregador deve, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente.
6 - A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 5 ou 6.