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22 | II Série A - Número: 184S1 | 23 de Maio de 2012

4 - [Revogado].
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 345.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º.
5 - […]. Artigo 346.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - [Revogado].
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 347.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º.
6 - […]. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 356.º […] 1 - O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2 - [Revogado].
3 - O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total.
4 - [… ].
5 - Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
6 - [… ].
7 - Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 5 ou 6.