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77 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Falamos, claro, do campo da auto-regulação. Nada impede que as instituições de crédito, de forma voluntária, se associem num conjunto de boas práticas, a elas se vinculando.
E nada impede que o Banco de Portugal, no âmbito das suas funções de regulação, promova o encontro de vontades necessário para que essas boas práticas sejam formalizadas.
Os mercados, qualquer um, funcionam melhor quando existem regras de cooperação claras, que respeitam a natureza da economia e os valores próprios dos cidadãos — empreendedorismo, recompensa do risco, responsabilização dos agentes, exigência de condições para o exercício das atividades, informação e transparência — num quadro de instituições fortes.
Nesse sentido, vem agora o CDS-PP recomendar ao Governo que solicite à entidade supervisora do sistema bancário que dê o seu contributo para a criação de condições mais lógicas, objetivas e justas para a as famílias e para os indivíduos que vivem problemas com o crédito. São de registar e aplaudir, aliás, várias iniciativas, que algumas instituições bancárias começaram já a anunciar, para lidar com o problema do incumprimento do crédito bancário.
É altura de dar um passo adiante, contudo, e de ser a entidade supervisora do sector bancário a tomar iniciativa nesta área: entendemos que o Banco de Portugal deverá, em conjunto com os bancos, elaborar um manual de boas práticas para lidar com situações de incumprimento, que possa ir mais longe do que a própria lei, procurando alcançar um consenso produtivo para a subscrição do mesmo pelo maior número de instituições de crédito.
Assim, para além das iniciativas legislativas apresentadas pelo CDS-PP, que compreendem regras que podem estar previstas legalmente, seria desejável a existência de um Manual de Boas práticas que fosse mais longe do que a lei, em diversos aspetos, nomeadamente densificando: – Os procedimentos que as instituições bancárias deverão adotar no sentido de assegurarem um acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito; – A identificação mais detalhada das situações que sinalizem risco de incumprimento: – Os procedimentos a implementar para o contacto com os clientes em risco de incumprimento; – Orientações claras sobre as soluções de regularização de situações de incumprimento que devem ser propostas preventivamente ou reação a um incumprimento, de acordo com várias circunstâncias-tipo, criando assim um nível reforçado de vinculação.
– Recomendações que desincentivem comissões de atrasos nas prestações, sobretaxas de mora e capitalização dos juros – como é sabido, são muitas vezes estas componentes que fazem disparar os encargos e que transformam dificuldades momentâneas em insolvências irremediáveis; – Definição das condições em que é admissível o aumento de encargos com o crédito, nomeadamente através do aumento de spreads para além das limitações a constar de diplomas legislativos.

Não cabe à Assembleia da República, nem ao Governo, promover a elaboração desse Manual. Mas é possível recomendar ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a conjugação dos necessários esforços para o surgimento desse Manual, de preferência contendo vinculações como as que acima se fizeram referência, dando assim um impulso inicial para que, no integral respeito pelas funções de regulação, as instituições de crédito consensualizem um conjunto de práticas que introduzem mais transparência e equilíbrio ao sistema.
Assim, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que solicite ao Banco de Portugal que, juntamente com as instituições de crédito, procure o consenso necessário à elaboração e consagração de Manual de Boas Práticas em matéria de prevenção e de sanação do incumprimento de contratos de crédito, que procure contemplar, pelo menos, os seguintes parâmetros de vinculação: a) Procedimentos que as instituições bancárias deverão adotar no sentido de assegurarem um acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito; b) Identificação das situações que sinalizem risco de incumprimento; c) Procedimentos a implementar para o contacto com os clientes em risco de incumprimento, designadamente, com a criação da obrigatoriedade de uma reunião de reanálise do crédito à habitação, entre o banco e o mutuário;