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72 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Todavia, este cumprimento, que funciona como fator excludente do âmbito da competência normativa das propostas que conhecemos, tem severas implicações económicas e sociais, em particular, menos poupança e consumo, maior fragilidade perante as adversidades, sacrifício da vida académica e profissional dos filhos, diminuição da natalidade, menor propensão para o empreendorismo e recomeço de vida, e, malogradamente, a consciência de um caminho com um destino quase certo, ou seja, o incumprimento do contrato a médio prazo.
Estas famílias que atualmente vivem e preparam-se para viver, quase exclusivamente, para pagar o seu crédito à habitação, escapando às malhas da sinalização do incumprimento, impõem uma solução.
O CDS-PP pretende, através da presente iniciativa – e dando sequência à iniciativa política que deu origem a um agendamento potestativo, há cerca de uma semana – propor à Assembleia da República as linhas gerais de um regime cujo objetivo é o da prevenção do incumprimento destes contratos, transformando tais propostas num conjunto de recomendações ao Governo.
Em primeiro lugar, dever-se-á apostar na prevenção das situações de incumprimento.
Nesta matéria, quanto mais precocemente se agir, mais profícuos poderão ser os resultados.
Assim, entendemos que as instituições de crédito deverão criar um sistema de acompanhamento da execução dos contratos de crédito, com o intuito de propiciar a deteção rápida e precoce de sinais de risco de incumprimento das obrigações decorrentes do crédito pelo particular – designadamente, quando se verifique alguma das circunstâncias que exemplificativamente se elencam na parte dispositiva. O acompanhamento privilegia o recurso à informática, mas assenta igualmente no discernimento dos funcionários que tomem conhecimento de indícios de risco de incumprimento.
Esse sistema não carece de ser uniformizado, podendo cada instituição de crédito desenvolver ou atualizar os seus sistemas atuais, mas deve poder ser validado pelo Banco de Portugal, a quem caberá verificar se o mesmo respeita e cumpre com todos os pressupostos e objetivos do regime jurídico a criar.
Devem, nomeadamente, considerar-se, sinais de risco de incumprimento ou de agravamento da taxa de esforço, e por isso lançar alertas no sistema de acompanhamento, os seguintes eventos, sempre com respeito pela proteção dos dados pessoais e da legislação em vigor a esse respeito:  Degradação significativa dos saldos médios do particular mutuário;  Violação de limites estabelecidos para cartões de crédito;  Cancelamento de domiciliações de pagamentos;  Incumprimento de outros créditos;  Incidentes noutros bancos registados no sistema de informação interbancário ou no Banco de Portugal;  Incumprimento ocasional em sede de crédito à habitação;  Situação de desemprego reportada e comprovada pelo mutuário.

Através deste sistema, deve ser possível à instituição de crédito:  Desenvolver diligências para avaliar indícios da diminuição da capacidade de cumprimento do particular, e emitir o correspondente alerta;  Em resultado dessas diligências, avaliar o risco de incumprimento e a natureza (pontual ou duradoura) do incumprimento;  Avaliar a capacidade financeira do particular, e, sendo caso disso, definir parâmetros para a formulação de propostas de restruturação ou consolidação do crédito;  Apresentar ao particular de soluções adequadas à respetiva situação financeira, características pessoais, objetivos e necessidades.

É recomendável, por outro lado, a criação de um mecanismo de acompanhamento dos particulares que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes do crédito, e de prevenção do incumprimento. Em segundo lugar, é necessário prever regras em matéria de sanação do incumprimento, com o intuito de evitar que o mesmo venha a resultar na reclamação judicial do crédito.