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69 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Dito isto, parece-nos fundamental realçar como as diversas abordagens e propostas publicamente apresentadas para fazer face ao problema do incumprimento, denotam uma aparente atitude de resignação face ao mesmo, não oferecendo mais soluções para além de reações ao incumprimento e consequentemente não discutindo a necessidade de antecipar o problema.
Na nossa opinião, independentemente da pertinência de uma atuação reativa, estamos claramente perante uma realidade que exige uma abordagem transversal, sendo fundamental considerar os momentos anteriores ao incumprimento e encontrar soluções preventivas.
Pouco se tem falado das famílias que, não estando em situação de incumprimento, nem se prevendo que venham a estar num futuro imediato, encontram-se na denominada ‗linha de água‘, vivendo quase exclusivamente para o pagamento do crédito à habitação.
De facto, existe uma enorme faixa da população, a chamada classe média, para a qual não existem estatísticas concretas, que, privando-se de uma existência economicamente saudável, tem conseguido, e por algum tempo vai continuar a conseguir, pagar o seu crédito.
Todavia, este cumprimento, que funciona como fator excludente do âmbito da competência normativa das propostas que conhecemos, tem severas implicações económicas e sociais, em particular, menos poupança e consumo, maior fragilidade perante as adversidades, sacrifício da vida académica e profissional dos filhos, diminuição da natalidade, menor propensão para o empreendorismo e recomeço de vida, e, malogradamente, a consciência de um caminho com um destino quase certo, ou seja, o incumprimento do contrato a médio prazo.
Estas famílias que atualmente vivem e preparam-se para viver, quase exclusivamente, para pagar o seu crédito à habitação, escapando às malhas da sinalização do incumprimento, impõem uma solução.
Nesse âmbito, ou seja, da prevenção do incumprimento, importa atentar às consequências do atual regime jurídico das penhoras, que perturbam as famílias e condicionam as suas opções de cumprimento.
Assim, faz sentido ponderar os incentivos à extinção de processos executivos pendentes, que neste momento pesam sobre as famílias, seja através de incentivos à desistência do exequente ou ao acordo entre exequente e executado.
Esse incentivo poderá passar i) pela redução de custos associados ao processo no caso de acordo ou ii) pela possibilidade de recuperação de IVA no caso de desistência.

Na verdade, só fará sentido exigir que o exequente deixe de penhorar um bem que existe, em determinado momento, na esfera jurídica do executado (o imóvel), se for expectável que a solução alternativa – a de aceitação do pagamento em prestações – lhe traga algum benefício.
Em 2011, o Regulamento das Custas Processuais foi alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e passou a prever a figura de grande litigante para os responsáveis passivos da taxa de justiça, que sendo sociedades comerciais, tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções. E, para esses grandes litigantes, foi imposta a obrigação de suportar o pagamento de uma taxa de justiça agravada (cfr Portaria 200/2011, de 20 de Maio).
Esta previsão teve por objetivo, entre outros, a moralização e racionalização do recurso aos tribunais. E, de facto, houve muitas dívidas que, pelo seu reduzido valor, não foram levadas à execução. Mas tal taxa não impede, como é evidente, que, ainda assim, muitas ações, procedimentos ou execuções entrem nos tribunais. Para esses casos, em que, apesar da existência da taxa, os grandes litigantes optaram pelo exercício dos seus direitos processuais, muitas das vezes com o único objetivo de recuperação de IVA, faz sentido que se pondere a possibilidade de criar um incentivo adicional para a desistência ou acordo, evitando penhoras de bens que são propriedade do executado, nomeadamente os imóveis que são habitação própria e permanente.
Se as ações já foram intentadas, esses incentivos cumprirão o mesmo objetivo de redução do número de processos pendentes, o incentivo à extinção de processos.
Em caso de resolução consensual do litígio, ou de desistência, este incentivo poderá passar por uma de duas soluções possíveis: a) Permitir ao exequente o reembolso da taxa de justiça agravada despendida por si para intentar a ação;