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74 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Dessa informação deverá constar obrigatoriamente as necessárias simulações, de carácter informativo, para que mutuário e instituição de crédito se apercebam dos contornos dos riscos de incumprimento e, ainda, as conclusões de uma reavaliação da capacidade financeira do mutuário;  A obrigação, e respetivos parâmetros, de a instituição de crédito formular propostas e soluções adequadas à respetiva situação financeira, características pessoais e riscos de incumprimento. A apresentação destas propostas e soluções não deve estar circunscrita à iminência de um incumprimento mas, precisamente, a todas as situações que comportem um agravamento desproporcionado da taxa de esforço;  Forma e prazo da apresentação das soluções e propostas da instituição de crédito;  Literacia dos documentos a apresentar pela instituição de crédito  Conteúdo obrigatório do documento final resultante dessa reunião, assinado por ambas as partes;

5. Definição de circunstâncias relativas à taxa de esforço ou à situação pessoal do mutuário ou do seu agregado familiar que confiram a este o direito a requerer a reunião procedimentalizada referida atrás, e qual o prazo de realização da mesma; 6. Proibição de cobrança de quaisquer comissões ou agravamento de condições de crédito na sequência ou por ocasião desta reunião procedimentalizada; 7. Consagração de garantias que, durante o procedimento preventivo de reanálise das condições de crédito, impeçam a modificação unilateral do contrato – designadamente, proibindo o aumento do spread¸ a cobrança de comissões de atrasos nas prestações, sobretaxas de mora e capitalização dos juros -, a cessão ou transmissão do crédito ou a sua reclamação judicial; 8. Consagração de regras sobre a colaboração dos particulares com a instituição bancária durante esta fase; 9. Definição das violações, por parte das instituições de crédito, que constituem contraordenação nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, devendo a falta de convocatória do mutuário para a reunião procedimentalizada ser considerada contraordenação; 10. Inscrição de deveres de fiscalização por parte do Banco de Portugal;

B) Criação de um procedimento extrajudicial de sanação imediata das situações de incumprimento, que não prejudica a existência de um procedimento especial para casos de particular gravidade nem a existência de procedimentos próprios das instituições de crédito, desde que não comportem a eliminação de nenhum dos aspetos ou fases legalmente consideradas como imperativas:

11. Obrigação de apresentação, pela instituição de crédito ao mutuário, de um plano de sanação do incumprimento, sempre que exista mora por mais de um período legalmente definido ou o mutuário em mora o solicite, com características e fases adaptadas do procedimento descrito em A).
12. O regime jurídico a criar deve procedimentalizar os termos da apresentação dessa proposta, nomeadamente:  A obrigação, e respetivos parâmetros, de a instituição de crédito apresentar propostas de pagamento dos montantes em dívida adequadas à situação financeira do mutuário, quando se trata de incumprimento pontual, e de propostas de regularização quando se trate de incumprimento de forma continuada, adequadas à respetiva situação financeira, características pessoais e riscos de incumprimento do mutuário;  Forma e prazo da apresentação das soluções e propostas da instituição de crédito;  Termos da fase negocial entre as partes;  Literacia dos documentos a apresentar pela instituição de crédito.

13. Previsão de um regime de cessação automática do procedimento extrajudicial, designadamente, quando ocorrer o pagamento dos montantes em mora ou quando for declarada a insolvência do particular.
14. Previsão de um regime de cessação por iniciativa da instituição de crédito, designadamente, caso se frustrem as negociações, o particular viole alguns dos deveres adiante mencionados ou a instituição de crédito conclua que o particular não dispõe de capacidade financeira ou quando a instituição de crédito for notificada para reclamar créditos em ação executiva movida contra o cliente.