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90 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

de exclusão por excesso de faltas ou por aplicação de medida disciplinar superior a advertência registada.
Opera-se, ainda, um reforço dos deveres dos alunos, com a proibição de utilização de equipamentos eletrónicos, a impossibilidade de captação e ou difusão, por qualquer meio, de imagens ou sons não autorizados captados na escola, o respeito pelos direitos de autor e propriedade intelectual, a reparação e indemnização de danos causados à escola e às pessoas.
No plano disciplinar, por outro lado, registe-se as alterações operadas na ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, aplicada pelo professor, que passa a implica sempre a marcação de falta injustificada e, quando aplicada reiteradamente, a determinar a análise da situação do aluno em conselho de turma, podendo conduzir à aplicação de medida disciplinar sancionatória.
Com a presente proposta de lei visa-se, ainda, reforçar a competência disciplinar do diretor, permitindo-se a aplicação de medida disciplinar sancionatória de suspensão até três dias úteis por recurso a procedimento sumário, alargar para 12 dias úteis o prazo máximo da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola, introduzir a medida disciplinar sancionatória de expulsão da escola, aplicável aos alunos maiores de 18 anos, que se traduz na retenção imediata do aluno no ano de escolaridade que frequenta e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes, bem como mecanismos que promovem uma maior celeridade da atuação disciplinar, estabelecendo-se a possibilidade de não instauração do procedimento disciplinar aquando da assunção da responsabilidade pelo aluno em audiência consciente e livre, quando maior de 12 anos.
Com vista a prevenir situações de abandono escolar, torna-se obrigatória a comunicação à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco ou aos serviços do Ministério Público sempre que se verifique a aplicação de medida disciplinar sancionatória superior a cinco dias aos alunos menores de idade.
Finalmente, são criadas equipas de integração e apoio aos alunos, tendo em vista o acompanhamento e apoio em situações de dificuldade de aprendizagem, problemas de assiduidade e de indisciplina, as quais servirão de elo de ligação com a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.
São estas as medidas consignadas na presente proposta de lei que o Governo considera mais adequadas para garantir os objetivos acima enunciados.
O Governo auscultou a este propósito o Conselho das Escolas e as organizações representativas dos Pais e Encarregados de Educação.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objeto, objetivos e âmbito

Artigo 1.o Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86 de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.o Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na