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86 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

proposta de lei indica no artigo 1.º (Objeto) que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.
A norma revogatória do artigo 49.º da proposta de indica que são revogados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º, e 38.º, do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, mas no âmbito da designada “lei formulário”, não é obrigatório que essa menção seja feita no título, basta que conste de norma revogatória, como acontece.
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 50.º da proposta de lei para “90 dias após a sua publicação”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Esta iniciativa visa atualizar o regime jurídico aplicável aos examinadores de condução por imperativo do disposto na Diretiva 2006/126/CE – que já foi transposta pela maior parte dos países da EU -, na redação da Diretiva 2009/113/CE, e da mais recente Diretiva 2011/94/EU – que poucos países da UE transpuseram até este momento.
Até ao momento, o regime jurídico aplicável aos examinadores de condução encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/97, de 5 de dezembro, e 209/98, de 15 de julho, e posteriormente pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.
As alterações agora propostas visam elevar os requisitos mínimos de acesso e exercício desta profissão, promovendo a melhoria da sua qualificação através de requisitos e conteúdos formativos mais exigentes para o seu exercício. Paralelamente passa a ser vedado o exercício da profissão de examinador de condução a quem tenha sido condenado por crimes praticados no exercício da mesma, a quem esteja interdito ou suspenso do exercício desta atividade, e temporariamente aos examinadores que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir no cumprimento de uma sanção decorrente de infração ao Código da Estrada. No regime de certificação das entidades formadoras de examinadores, foram definidas limitações para estas entidades quando desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução, para garantir que a avaliação final dos condutores ocorra de forma imparcial.
Nesta proposta foram tidos em conta os preceitos do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, também eles instrumentos de transposição das Diretivas n.º 2006/123/CE e 2005/36/CE, respetivamente, relativamente a simplificação de procedimentos e uniformização no reconhecimento de qualificações.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No âmbito da União Europeia, a profissão de examinador de condução encontra-se regulada no âmbito da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro de 2006 relativa à carta de condução, que foi alterada pela Diretiva 2009/113/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2009 e pela Diretiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011.
Assim, nos termos do artigo 10.º da supramencionada Diretiva, os examinadores, que realizem exames práticos de condução, deverão cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo IV. No referido Anexo são estabelecidos, entre outros, os conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação (1.3); as competências em matéria de avaliação (1.4); as capacidades pessoais de condução (1.5); os conhecimentos sobre as características técnicas e físicas dos veículos (1.7), que devem ser aferidos em programa de formação, a completar com aproveitamento (3.1 e 3.2). Do mesmo modo, são estabelecidas condições gerais para os examinadores de cada categoria de veículo (2.).
Finalmente, cumpre referir que relativamente a esta profissão se aplicam os princípios gerais relativos à liberdade de prestação de serviços no mercado interno nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Consultar Diário Original