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83 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa legislativa tem por objetivo atualizar o regime jurídico nacional aplicável aos examinadores de condução em razão do disposto na Diretiva 2006/126/CE, na redação da Diretiva 2009/113/CE, e da mais recente Diretiva 2011/94/EU.
As alterações propostas tendem a elevar os requisitos mínimos de acesso e exercício da profissão de examinador de condução, mediante a melhoria das qualificações profissionais, por via da criação de requisitos e conteúdos formativos mais exigentes para o seu exercício. Por outro lado, o exercício da profissão de examinador de condução passa a estar vedado a quem tenha sido condenado por crimes praticados no exercício da mesma, a quem esteja interdito ou suspenso do exercício desta atividade, e temporariamente aos examinadores que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir no cumprimento de uma sanção decorrente de infração ao Código da Estrada.
No que tange ao regime de certificação das entidades formadoras de examinadores, são criadas limitações para estas entidades quando desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução, para garantir que a avaliação final dos condutores ocorra de forma imparcial.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Parte II – Opinião do Relator

O novo regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras agora proposto está suportado em princípios de isenção, transparência e exigência com os quais o Deputado Relator se identifica e concorda.

Em sede de discussão na especialidade poderão ser propostas alterações de pormenor a alguns dos artigos da proposta de diploma, reservando contudo o Relator para esse momento a identificação das disposições a modificar.

Parte III – Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: 1 – O projeto de lei n.º 62/XII (1.ª) que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto de 2009, e pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro de 2011, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno e na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.