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79 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

serviço universal sejam adequadamente calculados e que qualquer financiamento efetuado provoque uma distorção mínima no mercado e nas empresas e seja compatível com o disposto nos artigos 87.º e 88.º do Tratado.” Neste sentido, o artigo 12.ª da Diretiva estipula que “Sempre que as autoridades reguladoras nacionais considerem que a prestação do serviço universal tal como estabelecido nos artigos 3.º a 10.º pode constituir um encargo excessivo para as empresas designadas para prestar esse serviço, calcularão os custos líquidos da sua prestação […] ”, em conformidade com as regras relativas à determinação dos custos das obrigações de serviço universal aí previstas, nomeadamente no que se refere ao cálculo do custo líquido e ao mecanismo de recuperação ou repartição de eventuais custos líquidos das obrigações de serviço universal.
Por seu lado, e em relação ao financiamento das obrigações de serviço universal, o n.º 1 do artigo 13.º refere concretamente que “Quando, com base no cálculo do custo líquido referido no artigo 12.ª, as autoridades reguladoras nacionais considerarem que uma empresa está sujeita a encargos excessivos, os Estados-membros devem, a pedido da empresa designada, decidir: a) Introduzir um mecanismo para compensar essa empresa pelos custos líquidos apurados em condições de transparência e a partir de fundos públicos; e/ou b) Repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal pelos operadores de redes e serviços de comunicações eletrónicas.”

Acresce que, nos termos do n.ª 2 deste artigo, “Caso o custo líquido seja repartido, como previsto na alínea b) do n.º 1, os Estados-membros devem estabelecer um mecanismo de repartição administrado pela autoridade reguladora nacional ou por um organismo independente dos beneficiários, sob a supervisão da autoridade reguladora nacional ”, devendo se respeitados os “princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade […] ”, e ainda que, de acordo com o n.ª 3 do artigo 13.º, os Estados-membros podem optar por não exigir contribuições de empresas cujo volume de negócios nacional seja inferior a um determinado limite.
Saliente-se igualmente, que a Comissão, em conformidade com o artigo 15.º da presente Diretiva, apresentou, em 23 de novembro de 2011, uma Comunicação12 relativa à terceira revisão periódica do âmbito do serviço universal no sector das comunicações eletrónicas, em função da evolução social, económica e tecnológica, que, entre outros aspetos, analisa as formas de aplicação nos Estados-membros das disposições do articulado acima referido, e apresenta algumas reflexões sobre as medidas a tomar a nível nacional relativamente á aplicação da “Diretiva Serviço Universal”, nomeadamente, em matçria de mecanismos de financiamento e de designação dos fornecedores, bem como de métodos de cálculo do custo líquido do seu fornecimento.
Neste contexto, e no que diz concretamente respeito aos mecanismos de compensação pelos custos líquidos incorridos pelos prestadores das obrigações de serviço universal, a Comissão informa, entre outros aspetos, que atualmente, 22 Estados-membros preveem unicamente o financiamento pelo sector, dois preveem financiamento público e pelo sector e três optaram unicamente pelo financiamento público.
Na Comunicação são também equacionadas diversas soluções de compensação relativamente ao potencial aumento dos custos do eventual alargamento das obrigações de serviço universal às ligações de banda larga, como a possibilidade de uma combinação de financiamento público e privado do serviço universal e de estabelecimento de limites às contribuições dos operadores de telecomunicações para um fundo de compensação do sector.
Por último, cumpre referir o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de outubro de 2010 (Processo C-154/09), citado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, relativo ao incumprimento por parte do Estado Português das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.º, n.º 2, e 8.º, n.º 2, da Diretiva 2002/22/CE, ao não ter transposto adequadamente, para o direito nacional, as disposições do direito da União que regulam a designação do prestador ou prestadores do serviço universal e, em qualquer caso, ao não ter assegurado a aplicação prática dessas disposições.13
12 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada “O serviço universal no sector das comunicações eletrónicas: relatório sobre os resultados da consulta põblica e a terceira revisão periódica do àmbito do serviço” (COM/2011/0795).
13 Veja-se também o Comunicado de Imprensa da Comissão Europeia de 22.03.2012 (IP/12/287) sobre o pedido de imposição de sanções financeiras a Portugal por incumprimento do acórdão do Tribunal.