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76 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Compete ao ICP-ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo e fixar a percentagem relativas das respetivas contribuições, por sua vez, as entidades devem pagar as suas contribuições nos 20 dias úteis após a notificação daquela decisão do ICP-ANACOM. Em caso de incumprimento, são devidos juros de mora, para além dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei das Comunicações Eletrónicas.
É imposto às empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público o dever de informar o ICP-ANACOM sobre o volume de negócios, prestando toda a informação necessária para que este possa determinar se têm um volume de negócios elegível, para poder determinar se e quanto contribuem para o fundo. O ICP-ANACOM pode desencadear ações de auditoria, para recolher os elementos necessários ao apuramento do volume de negócios elegível e averiguar a correção e exatidão dos vários elementos que tenham impacto na determinação do montante dos custos líquidos a compensar e ou na fixação das contribuições devidas ao fundo de compensação.
Finalmente, nas disposições finais e transitórias a proposta de lei define a forma como se financia o fundo no período anterior à designação, por concurso, do prestador ou prestadores de serviços universal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 23.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes É um dever do Estado assegurar a disponibilização a todos os utilizadores do serviço universal de comunicações eletrónicas, na globalidade do território nacional e a preços acessíveis, compromisso que poderá implicar a disponibilização de algumas componentes deste serviço em condições geradoras de prejuízo ou que se afastam das condições comerciais normais.
Assim, a proposta de lei visa criar um fundo de compensação, definindo as regras a que obedece o financiamento do serviço universal. A opção de repartição dos custos pelas empresas de comunicações eletrónicas vem sendo admitida na lei desde 1998 e possibilita que o encargo inerente à prestação do serviço universal fique circunscrito ao próprio setor, sem recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado e, nessa medida, sem onerar a generalidade dos contribuintes. A implementação dessa forma de financiamento Consultar Diário Original