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72 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012
Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª) (PSD) – Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil - Iniciativa entrada em 25/05/2012 e admitida em 29/05/2012. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública; Projeto de Lei n.º 238/XII (1.ª) (PSD) – Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro – Iniciativa entrada em 25/05/2012 e admitida em 29/05/2012. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública;

Encontram-se já agendadas para apreciação na generalidade na sessão plenária do próximo dia 8 de junho de 2012 as seguintes iniciativas6: projetos de lei n.os 222/XII (1.ª) (PS), 223/XII (1.ª) (PS), 224/XII (1.ª) (PS) e 225/XII (1.ª) (PS) e projeto de resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS).
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria conexa7.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Não se afigura como obrigatória, nos termos legais e regimentais, a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Analogamente, e apesar de parte da receita arrecada do IMI ser atribuída às autarquias, não se afigura como obrigatória a promoção da consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses nem da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas No âmbito da tramitação da iniciativa, poderá a Comissão deliberar proceder à solicitação de parecer escrito ao membro do Governo responsável pela administração fiscal, bem como a associações representativas dos direitos do consumidor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Considerando que o regime que se pretende aprovar visa criar um processo excecional de suspensão de penhoras e vendas coercivas resultantes de dívidas fiscais, in casu decorrentes da falta de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis, da sua aplicação poderá eventualmente resultar redução de despesas para o Estado. Contudo, em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente iniciativa e da sua consequente aplicação

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6 Conforme Súmula n.º 30 relativa à Conferência de Líderes do dia 23/05/2012.
7 A Petição n.º 175/XI (2.ª) –“Solicita á Assembleia da Repõblica para que intervenha junto das entidades bancárias no sentido de prorrogarem as execuções derivadas dos incumprimentos hipotecários motivados por desemprego ou doença” –, que deu entrada a 06/04/2011, e, em consequência da dissolução da Assembleia da República, foi admitida na presente Legislatura, em 06/07/2011, viu o seu processo dado por concluído na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no passado dia 16 de maio de 2012, tendo o relatório final sido enviado à Senhora Presidente da Assembleia da República em 23/05/2012.


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