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68 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei sub judice é apresentado por oito deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa legislativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigidos sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O projeto de lei deu entrada e foi admitido e anunciado em sessão plenária em 30/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado na mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa referir.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em análise tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, uma vez que visa a criação de um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria permanente resultantes de dívidas relativas a Imposto Municipal sobre Imóveis.
Nos termos do n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
O projeto de lei n.º 240/XII (1.ª) contçm norma de entrada em vigor, prevendo o seu artigo 6.ª, que “o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”1.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa determina no n.º 1 do seu artigo 65.º que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; e estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada. De referir, também, os artigos 70.º e 72.º da Lei Fundamental que estipulam, respetivamente que os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, designadamente, no acesso à habitação e que as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e 1 Considerando que o regime que se pretende aprovar visa criar um processo excecional de suspensão de penhoras e vendas coercivas resultantes de dívidas fiscais, in casu decorrentes da falta de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis, e que da sua aplicação poderá resultar redução de despesas para o Estado, em caso de aprovação do presente diploma será de ponderar a sua entrada em vigor ou produção de efeitos com a aprovação ou entrada em vigor do Orçamento subsequente à sua aprovação, de forma a acautelar o princípio denominado “lei-travão”, consagrado no n.ª 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.


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