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65 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Considera, assim, o BE que a atual situação do País justifica a criação de um processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente resultantes de dívidas relativas a IMI, sempre que os executados estejam em situação de desemprego ou enfrentem uma situação de insuficiência económica.
O projeto de lei prevê que fiquem abrangidas por este regime as situações de incumprimento em que pelo menos um dos contribuintes do agregado familiar se encontre desempregado, desde que inscrito no centro de emprego, bem como aquelas em que exista insuficiência económica do agregado familiar.
A iniciativa confere ao Governo a responsabilidade de caracterizar a definição de insuficiência económica, considerando os autores que a mesma deve corresponder a um rendimento per capita inferior ao salário mínimo nacional.
Por outro lado, o projeto de lei prevê que este regime excecional se aplique apenas a habitação própria e permanente, cujo valor patrimonial não exceda os 175 000 euros.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projeto de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Por último, a norma de entrada em vigor contida no projeto de lei cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa À data de elaboração do presente parecer existiam as seguintes iniciativas legislativas sobre matérias conexas:
Projeto de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE) – Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente; Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª) (PS) – Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar; Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) (PS) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação”; Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª) (PS) – Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente; Projeto de Lei n.º 225/XII (1.ª) (PS) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução (baixou à 1.ª Comissão); Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª) (PSD) – Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil; Projeto de Lei n.º 238/XII (1.ª) (PSD) – Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro; Projeto de Lei n.º 242/XII (1.ª) (PEV) – Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação (décima. alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro); Projeto de Lei n.º 243/XII (PCP) – Medidas para garantir a manutenção da habitação; Consultar Diário Original