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60 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Tal facto e os consequentes processos de execução estão a determinar que parte da população seja privada da sua casa, não dispondo até de meios de subsistência. Assim sendo, o Governo considera que não pode demorar mais tempo a adotar medidas que permitam encontrar soluções para esta situação, de acordo com o direito de usufruir de uma habitação digna e adequada conforme consagrado no artigo 47.º e 53.º da Constituição espanhola. Assim o exige, igualmente, o mandato incluído no artigo 9.2 da Lei Fundamental.
O referido decreto-lei veio fixar mecanismos que permitem a reestruturação da dívida hipotecária de todos aqueles que tenham especiais dificuldades no seu pagamento. A maioria das medidas só será aplicada a quem se situar no limiar da exclusão. Nesse sentido, determina que os beneficiários são apenas aqueles que se encontrem em situação profissional e patrimonial que os impeça de cumprir as suas obrigações hipotecárias e as suas necessidades básicas de subsistência. São ainda previstos mecanismos de flexibilização dos procedimentos de execução hipotecária que neste caso específico, serão de aplicação geral.
São considerados como estando no limiar da exclusão todos os devedores de um empréstimo ou de um crédito, garantido com hipoteca sobre a sua principal habitação, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
Que todos os membros do agregado familiar não tenham rendimentos do trabalho ou resultantes de outras atividades económicas; Que a quota hipotecária seja superior a 60% do rendimento do agregado familiar; Que o conjunto dos membros do agregado familiar careça de quaisquer outros bens ou direitos patrimoniais suficientes para continuar a proceder ao pagamento da dívida; Que se trate de um crédito ou empréstimo garantido por hipoteca, que recaia sobre a única habitação que seja propriedade do devedor; Que se trate de um crédito ou empréstimo que careça de outras garantias, reais ou pessoais, no caso de estas últimas existirem; No caso em que existam codevedores que não façam parte do agregado familiar, deve também respeita-se o definido nos primeiros três pontos.

O modelo desenhado centra-se na elaboração de um Código de Boas Práticas a que, voluntariamente, podem aderir as entidades de crédito e as demais entidades que, profissionalmente realizam a atividade de concessão de empréstimos ou créditos hipotecários. Em caso de adesão, estas entidades passarão a ter a sua atividade supervisionada por uma comissão de controlo integrada por representantes do Ministerio de Economía y Competitividad, do Banco de España, da Comisión Nacional del Mercado de Valores e da Asociación Hipotecaria Española.
A aplicação do Código de Boas Práticas aplica-se às hipotecas constituídas como garantia de empréstimos ou de créditos concedidos para compra de habitações, cujo preço de aquisição não tenha ultrapassado os seguintes valores: Municípios com mais de 1.000.000 de habitantes: 200.000 euros; Municípios entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes, ou os integrados em áreas metropolitanas de municípios de mais de 1.000.000 de habitantes: 180.000 euros; Municípios entre 100.001 e 500.000 habitantes: 150.000 euros; Municípios até 100.000 habitantes: 120.000 euros.

O Código consagra três diferentes fases de atuação: A primeira visa a reestruturação da dívida hipotecária, através da aplicação aos empréstimos ou aos créditos, de um período de carência de amortização do capital, de uma redução da taxa de juro durante quatro anos e da ampliação do prazo total de amortização, até um máximo de 40 anos desde a concessão do empréstimo ou crédito; Em segundo lugar, se a reestruturação anteriormente referida não resultar, as entidades poderão, neste caso e a pedido do devedor, perdoar uma parte da sua dívida.


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