O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

candidatura de acesso à referida linha de crédito de forma a garantir o apoio das famílias relativamente aos encargos assumidos com a habitação própria permanente.
O projeto de lei n.º 237/XII (1.ª) agora apresentado vem criar um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Para melhor compreensão desta iniciativa destacam-se os artigos e diplomas nela referenciados:
Artigo 2020.º do Código Civil; Artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2009; Artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março – Regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria. Este diploma sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de maio, e Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de agosto, podendo também ser consultado o texto consolidado; Decreto-Lei n.º 171/2008, 26 de agosto – Aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respetiva mobilidade.

Com o objetivo de criar salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, o projeto de lei n.º 238/XII procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, propondo alterar o artigo 30.º - Dação em cumprimento e aditar os artigos 7.º-A – Prioridade do cumprimento do crédito à habitação, 7.º-B – Resolução do contrato em caso de incumprimento, 23.º-A – Retoma do crédito à habitação e 28.º-A – Proibição de alteração unilateral de spread.
O citado Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, foi retificado e alterado pelos seguintes diplomas:
Declaração de Retificação n.º 22-L/98, de 31 de dezembro; Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de abril; Decreto-Lei n.º 1-A/2000, de 22 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 4-F/2000, de 31 de janeiro); Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro; Decreto-Lei n.º 231/2002, de 4 de novembro; Decreto-Lei n.º 305/2003, de 9 de dezembro; Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro; Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de abril; Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 77/2009, de 15 de outubro).

Deste diploma pode ainda ser consultada uma versão consolidada.
Para uma melhor compreensão do artigo 7.º-A a aditar ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, reproduzem-se os artigos 783.º e 784.º do Código Civil:

“Artigo 783.º Designação pelo devedor

1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efetuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efetuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.


Consultar Diário Original