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52 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

5. Vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado á aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no presente diploma, na redação do Decreto-Lei n.º 231/2002, de 04-Nov, pela LEI N.º 32B/2002.2002.12.30.AR DR.IS-A [301] 2.º SUPL 6. Alterado o artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 231/2002.2002.11.04.MF DR.IS-A [253] 7. Determinada a proibição de novas operações de crédito bonificado previstas no presente diploma pela LEI N.º16-A/2002.2002.05.31.AR, DR.IS-A [125] Supl.
8. Alterados os artigos. 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 26.º-A, 27.º, 28.º e 32.º pelo DEC LEI.320/2000.2000.12.15.MF,DR.IS-A [288], aditados os artigos 29.º-A e 29.º-B, alterada a epígrafe do cap. VI e aditado o cap. VII e revogados o n.º 4 do artigo 13.º e os artigos 30.º, 33.º e 35.º pelo Decreto-Lei n.º 320/2000.2000.12.15.MF,DR.IS-A [288].
9. Alterado o artigo 31º com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, pelo Decreto-Lei n.º 1A/2000.2000.01.22.MES DR.IS-A [18] Supl.
10. Alterados os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 26.º e 31.º e aditado um artigo 26.º-A pelo Decreto-Lei n.º 137B/99.1999.04.22.MEPAT,DR.IS-A [94] Supl.
11. Retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-L/98.1998.12.31.PCM, DR.IS-A [301] 7.º Supl. de 31/dez/1998.

Considerando que as declarações de retificação não alteram o diploma e que a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2003), no artigo 7.º, e a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio (Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002), no n.º 1 do artigo 5.ª, determinam que “ç vedada a contratação de novas operações de crçdito bonificado á aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro”, não introduzindo quaisquer alterações concretas no Decreto-Lei em causa, deve considerar-se que o projeto de lei n.º 238/XII (1.ª), sendo aprovado, produzirá a 9.º alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro. No entanto, a última alteração introduzida a este diploma decorre do Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro, cujo título é: «Estabelece medidas de proteção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro». Desta forma, não parece dever constar do título da presente iniciativa, em caso de aprovação, que a mesma constitui a 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de novembro, sendo certo, no entanto, que efetivamente não corresponde à décima alteração.
Refira-se ainda que o artigo 1.º do projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) visa alterar o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro. Ora, este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro, não tendo sido repristinado por qualquer outro diploma posterior que alterou o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro. Atendendo a que não houve repristinação da norma originária e que a redação original dispunha sobre diferente matéria3, de acordo com as boas regras de legística, parece preferível à solução de alterar o artigo 30.º a de aditar um novo artigo, eventualmente 30.º-A, com a redação ora proposta, o que poderá ser feito em sede de discussão e votação na especialidade, se a iniciativa vier a ser aprovada na generalidade.
Quer o projeto de lei n.º 237/XII (1.ª), quer o projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) contêm normas de entrada em vigor, as quais se encontram em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Com efeito, o artigo 34.º do projeto de lei n.º 237/XII (1.ª) prevê a entrada em vigor do diploma “no dia seguinte ao da sua publicação” e o artigo 3.º do projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) determina que o diploma “entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”.
Prevê ainda a lei formulário, na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, que se deve proceder à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor”, excetuando-se o caso das alterações a Códigos. Ora, o Decreto-Lei n.º 394/98, de 11 de 3 O artigo 30.ª, sob a epígrafe “Cumprimento”, dispunha o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo 26.ª, a competência para a verificação do cumprimento das disposições deste diploma, os poderes de fiscalização e o regime sancionatório por violação às normas do presente decreto-lei serão definidos em diploma específico.”