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50 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª) (PSD) Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Projeto de Lei n.º 238/XII (1.ª) (PSD) Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.
Data de admissão: 29 de maio de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES ÀS INICIATIVAS II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro, Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB).

Data: 4 de junho de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas

Os dois projetos de lei em análise surgem no âmbito de um conjunto alargado de iniciativas legislativas que têm vindo a ser apresentadas por diversos Grupos Parlamentares1, no contexto do debate e eventual elaboração de soluções normativas e/ou alteração de legislação já existente, com vista, nomeadamente, à proteção de devedores de contratos de crédito à habitação que enfrentam dificuldades excecionais no presente contexto económico.
Neste sentido, os projetos de lei apresentados pelo Grupo Parlamentar do PSD pretendem contribuir para “encontrar soluções para o sobreendividamento das famílias”, tal como consta da exposição de motivos de ambas as iniciativas.
O projeto de lei n.º 237/XII (1.ª) (PSD) consubstancia-se em medidas de caráter extraordinário e transitório, aplicável ás situações de incumprimento das “famílias com menos recursos e que se encontram em situação económica muito difícil e em grande dificuldade em cumprir os seus crçditos á habitação”, desde que cumpridos, cumulativamente, um conjunto de requisitos (previstos no artigo 4.º).
Por seu turno, o projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) (PSD) ç “aplicável a todos os crçditos á habitação”, pretendendo introduzir regras referentes à dação em cumprimento, a prioridade a conferir no cumprimento do crédito à habitação, bem como as regras referentes à resolução do contrato em caso de incumprimento, à retoma do crédito à habitação e à alteração de spread.
1 A este propósito, recorde-se os projetos de lei n.os 198/XII (1.ª) (BE), 222/XII (1.ª), 223/XII (1.ª), 224/XII (1.ª) e 225/XII (1.ª) (PS), 240/XII (1.ª) (BE), 242/XII (1.ª) (PEV), 243/XII (1.ª) (PCP), 245/XII (1.ª), 246/XII (1.ª) e 247/XII (1.ª) (CDS-PP), bem como os projetos de resolução n.os 356/XII (1.ª), 357/XII (1.ª) e 358/XII (1.ª) (CDS-PP) e, enfim, 359/XII (1.ª) (PS).


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