O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

No setor da restauração, designadamente nos estabelecimentos autorizadas a vender bens de consumo, produtos alimentares e bebidas, no seguimento do disposto na alínea m) do artigo 279.º do Código, estão sujeitos à taxa reduzida do IVA entre os de 5,5% ou 7%.
A diferença na aplicação de uma ou outra taxa reside no conceito de consumo imediato ou não do bem alimentar. Sempre que os bens alimentares vendidos sejam consumidos de imediato é aplicada a taxa de 7%, independentemente do local de venda e do tipo de venda. No caso de consumo não ser imediato é aplicável a taxa de 5.5%. O mesmo critério é adotado para as bebidas, incluindo a água, com exceção das bebidas alcoólicas a que se aplica a taxa do IVA de 19.6%.
Para melhor acompanhamento desta matéria, consagrada nos artigos do ‘Code général des impôts’, já mencionados, a ‘Direction Générale des Finances Publiques’ emitiu a Instruction n.º 3 C-1-12, 8 fevereiro de 2012, com o intuito de apresentar de forma simplificada o mecanismo de aplicação da taxa reduzida do IVA.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Não se afiguram como obrigatórias as consultas, previstas nos termos da Lei e do Regimento, à Associação Nacional de Municípios Portugueses ou à Associação Nacional de Freguesias. Analogamente, não suscitou a Sr.ª Presidente da Assembleia da República a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, bem como das Associações representativas do setor da Hotelaria, Restauração e atividades conexas.

 Contributos de entidades que se pronunciaram À data, não foram remetidos quaisquer contributos à Comissão. Caso tal venha a acontecer, serão publicitados no sítio internet da presente iniciativa legislativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os autores, na sua exposição de motivos, afirmam que a revogação das verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA correspondeu a um agravamento de 77% do imposto, justificada pelo Governo com a necessidade de aumentar a receita do IVA. Nesses termos, a aprovação desta iniciativa que propõe a reposição das taxas intermédias de 13% nos serviços de alimentação e bebidas significará, uma diminuição de receitas de IVA por parte do Estado constituindo, aparentemente, uma alteração que não pode ter eficácia durante a vigência do Orçamento do ano económico em curso

———