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48 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata assume que com estes projetos, não só as famílias portuguesas melhorarão a sua situação, como também o próprio sistema financeiro ficará melhor.
O projeto de lei n.º 237/XII (1.ª), intitulado “Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil” está estruturado da seguinte forma: Capítulo I – Objeto e âmbito de aplicação; Capítulo II – Medidas de proteção; Capítulo III – Disposições Gerais e por último Capítulo IV – Disposições finais e transitórias.
De uma forma resumida, no que respeita aos aspetos fundamentais que constam neste projeto, salienta-se no Capítulo I, o n.º 1 do artigo 2.ª, que pressupõe que “o regime extraordinário estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição ou construção de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e cuja habitação seja a õnica habitação e esteja hipotecada”.
Por sua vez, importa também destacar o Capítulo II, e suas secções.
Na Secção 1 são definidas as medidas de proteção em geral, estabelecendo-se no artigo 7.ª que “a instituição de crédito deve aceitar, nos termos dos artigos seguintes, uma ou várias das seguintes modalidades de medidas de proteção face à eventual execução da hipoteca sobre a habitação: a) Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária; b) Medidas complementares ao plano de reestruturação; c) Medidas substitutivas da execução hipotecária;”.
Na Secção 2 do respetivo capítulo, são definidas as medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária, estabelecendo-se no artigo 9.ª que a “Instituição de crçdito apresenta ao mutuário um plano de reestruturação da sua dívida com o objetivo de alcançar a viabilidade da mesma no médio e longo prazo e que inclui a aplicação” de um conjunto de medidas prévias à execução hipotecária.
Prevê-se, ainda, na Secção 3, mais precisamente no artigo 13.ª, que caso “o plano de reestruturação se mostre, inicial ou subsequentemente, inviável, o mutuário pode solicitar à instituição de crédito a adoção, como medida complementar, um perdão parcial do capital por amortizar” de acordo com um conjunto de modalidades.
Por último, na Secção 4, o artigo 14.º, pressupõe a aplicação de “medidas substitutivas da execução hipotecária nos casos de incumprimento de créditos à habitação abrangidas pelo regime constante da presente lei em que se verifique” um conjunto de situações.
Por seu turno, quanto ao projeto de lei n.º 238/XII (1.ª), intitulado “Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro”, prevê-se a alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de abril, 1-A/2000, de 22 de janeiro, 320/200, de 15 de dezembro, 231/2002, de 4 de novembro, e 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril, e 222/2009, de 11 de setembro. O artigo em questão passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 30.º Dação em cumprimento

1 – Caso seja iniciada a execução da hipoteca com fundamento no incumprimento do contrato de concessão de crédito pode o mutuário optar pela dação em cumprimento do imóvel quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições: a) O imóvel hipotecado seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os € 250.000; c) A soma do valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento do contrato e das quantias entregues a título de reembolso de capital seja igual ou superior ao valor do capital inicialmente mutuado.

2 – A dação em cumprimento exonera o mutuário e extingue as respetivas obrigações e as garantias adicionais prestadas pelo próprio ou por terceiro.”