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43 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Este projeto de lei deu entrada em 16/05/2012, e foi admitido e anunciado em 23/05/2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 08/06/2012.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. Pretende aditar as verbas 3 e 3.1. à Lista II (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA) anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respetivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas por este diploma também não obriga à respetiva republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.ª do projeto de lei, “no primeiro dia do mês seguinte á sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No entanto, estando em causa uma reposição da taxa do IVA em 13% para o setor da restauração e bebidas, que parece representar necessariamente uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, uma análise das consequências da eventual aprovação da iniciativa, em sede de especialidade, poderá justificar que a sua produção de efeitos passe a coincidir com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A aplicação da taxa reduzida de IVA ao setor da restauração e bebidas ou a revisão geral do regime de taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aplicável aos diversos bens e serviços, já tinham sido objeto de apreciação nas X e XI Legislaturas.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo em conta ‘a especial importància do sector da restauração e bebidas para a economia portuguesa, conscientes que é nas micro, pequenas e médias empresas que se perde ou ganha a batalha da economia e a permissão da Comissão Europeia aos Estados-membros da União Europeia de aplicação de uma taxa reduzida do IVA, definida num valor entre os 5 e 15%, aos serviços de restauração,’ apresentou o projeto de resolução n.º 545/X (4.ª) para que ‘a Assembleia da Repõblica recomende ao Governo que, no sector de restauração e bebidas, seja imediatamente alterada a taxa de IVA para a taxa de 5%’.
A iniciativa legislativa caducou em 14 de outubro de 2009, com o fim da legislatura.


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