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39 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Parte I – Considerandos

1. Introdução O projeto de lei n.º 235/XII (1.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, visa repor a taxa do IVA nos serviços de Alimentação e Bebidas em 13%.
Entrada a 16 de junho de 2012, e admitida a 23 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP, de 30 de maio, foi nomeado a Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS) para elaboração do Parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 8 de junho.

2. Motivos e objeto da Iniciativa Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos recordando que já durante o processo de discussão e aprovação do Orçamento do Estado para 2012 – que agravou a taxa do IVA aplicada no setor da restauração de 13% para 23%, através da revogação das verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA – “surgiram várias vozes opondo-se a este agravamento fiscal, num setor extremamente sensível, no plano interno, à perda de rendimento da generalidade dos trabalhadores portugueses e, no plano externo, às alterações de preço (depois de impostos) tendo em conta a importância da restauração na competitividade/atratividade da oferta turística, nos mercados internacionais”.
Na medida em que o agravamento da taxa do IVA aplicada no setor da restauração de 13% para 23% correspondeu a um aumento de 77% do imposto, o PCP afirma ainda que “este aumento correspondeu a um, ainda maior, agravamento da perda de poder de compra da generalidade dos portugueses, o qual só não foi mais acentuado porque muitos estabelecimentos do setor assumiram a internalização do agravamento fiscal sem o fazer refletir no preço final pago pelos consumidores”.
Os proponentes consideram esta situação tanto mais preocupante quanto os “serviços de alimentação e bebidas representam cerca de 45% do consumo dos visitantes estrangeiros e cerca de 34% do consumo referente ao turismo interno. Estes números demonstram a sensibilidade da atividade da restauração ao aumento das respetivas taxas de IVA para os 23%, elevando a taxa média de IVA do Turismo para 20,4%, face á concorrência espanhola com 11,1% de taxa mçdia do IVA no Turismo”.
O PCP adianta, ainda, que “a partir de 15 de Maio prevê-se uma forte aceleração de encerramentos de micro e pequenas empresas da restauração, devido ao impacto de tesouraria associado ao pagamento do IVA do primeiro trimestre de 2012”, e para tal usa dados da AHRESP (Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal), para quem “a crise e o agravamento do IVA poderão conduzir á extinção de 47 mil postos de trabalho e ao encerramento de 21 mil estabelecimentos, só em 2012! Nos dois primeiros meses deste ano o número de insolvências no setor sofreu um agravamento de 68% face ao mesmo período de 2011. Se compararmos com o mesmo período de 2010, concluímos que o agravamento atingiu os 174%.” Face a esta situação, dando resposta “ao apelo incluído na petição contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e bebidas promovida pela AHRESP”, e “[face à grave situação que o setor da restauração enfrenta e aos impactos negativos na vida dos portugueses, assim como na atividade económica em geral, e nomeadamente no Turismo, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição da taxa do IVA nos serviços de Alimentação e Bebidas nos 13%, repondo as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA”.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por 10 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Consultar Diário Original